Processo 3003287-56.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003287-56.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   PROCESSO: 3003287-56.2025.8.06.0112  APELANTE: SEBASTIÃO SANTANA DA SILVA  APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.      Ementa: direito processual civil e do consumidor. apelação cível. saques indevidos em conta corrente. fraude praticada por terceiro. fortuito interno. estorno integral dos valores na via administrativa. dano moral não configurado. teoria do desvio produtivo não caracterizada. sentença de improcedência mantida. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por correntista idoso (84 anos) em face de instituição financeira. O autor alegou a realização de dois saques não reconhecidos em sua conta, totalizando R$ 2.200,00, ocorridos em 25/04/2025 na cidade de Campos Sales. A sentença de primeiro grau reconheceu o estorno integral dos valores na via administrativa antes do ajuizamento da ação e afastou o dever de indenizar extra patrimonialmente por entender que o fato não atingiu direitos da personalidade de forma excepcional. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) preliminarmente, verificar se o recurso padece de vício por violação ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, definir se a falha de segurança bancária gera dano moral presumido (in re ipsa) mesmo quando há o ressarcimento célere do prejuízo material; e c) analisar a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor diante das diligências extrajudiciais realizadas pelo autor. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo enfrentam diretamente os fundamentos do decisum monocrático ao confrontar a tese de inexistência de danos com a Teoria do Desvio Produtivo e com a jurisprudência sobre fraude bancária. 3.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 14) e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3. No entanto, a configuração do dano moral em casos de saque indevido não é presumida (in re ipsa), exigindo prova de violação significativa a direitos da personalidade. No caso concreto, o banco efetuou o estorno integral dos valores apenas 12 (doze) dias após o evento danoso e um mês antes do ajuizamento da demanda, demonstrando eficiência e boa-fé na solução extrajudicial do vício. 3.4 Afasta-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor quando a instituição financeira soluciona o problema em prazo razoável, sem submeter o cliente a um calvário de resistência injustificada. O registro de boletim de ocorrência e o comparecimento à agência são diligências que, embora tragam desconforto, configuram mero aborrecimento da vida moderna diante da pronta recomposição do patrimônio material. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), artigos 6º e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigos 85, 932 e 1.010. Jurisprudência relevante citada:  STJ - REsp n. 2.170.910/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ - AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em…

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