Processo 3003294-85.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003294-85.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON DIAS DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS proposta por JOSÉ AIRTON DIAS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, por meio da qual intenta obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao pagamento de débitos trabalhistas. Aduz a parte autora, na petição inicial, que laborou para o Município réu, ocupando cargo em comissão de Assessor Jurídico, lotado na Secretaria de Finanças, no período de 14/02/2022 a 30/05/2025. Afirma, porém, que jamais gozou de férias remuneradas no período em que esteve vinculada ao demandado, o qual também não efetuou qualquer pagamento referente a 13º salário durante todo o vínculo funcional da autora. Assim, requer a total procedência desta ação para condenar o Ente requerido ao pagamento, em favor da autora, dos valores referentes ao 13º salário, bem como férias adicionadas do terço constitucional (sem dobra de quaisquer dessas verbas), relativas período de 14/02/2022 a 30/05/2025, com a incidência de juros moratórios e de correção monetária de acordo com a tese fixada no Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e, a partir de 09/12/2021, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Contestação do Município de Aracati em id 1 178297631, por meio da qual sustenta que a demandante, em virtude da precariedade do vínculo trabalhista, não faz jus aos direitos pleiteados. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em id 180307592. As partes não requereram a produção de outras provas. Autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, sendo a questão predominantemente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficientes as provas acostadas aos autos pelas partes, conforme art. 355, I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, tem-se que a demandante indica na exordial que ocupou cargos de natureza comissionada pelo período de 14/02/2022 a 30/05/2025, no município de Aracati, aduzindo que não percebeu valores referentes a férias e 13º salário. O demandado, por sua vez, aduz que o demandante não teria direito ao recebimento das ditas verbas, por ter exercido função de caráter precário. Nesse ínterim, vejamos o que diz a Constituição de 1988 sobre os cargos em comissão: ART. 37. (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Realizando uma análise das disposições gerais da administração pública constantes na Carta Magna, constata-se que o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.