Processo 3003300-84.2025.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3003300-84.2025.8.06.0070 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em ação ajuizada contra instituição financeira, em razão de indícios de litigância abusiva e descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte embargante alegou omissões, contradições e negativa de prestação jurisdicional, sustentando excesso de formalismo, violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e da proteção integral à pessoa idosa, bem como indevida exigência de extratos bancários e inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a exigência de complementação documental e comparecimento pessoal da parte autora violou os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da pessoa idosa; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados inadequadamente para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de indícios concretos de litigância abusiva decorrente do ajuizamento seriado e padronizado de múltiplas demandas autônomas. 5. A manutenção da extinção do feito não decorreu exclusivamente da ausência de extratos bancários, mas do contexto processual indicativo de litigância predatória e fracionamento artificial de pretensões conexas. 6. A exigência de comparecimento pessoal e de complementação documental constitui medida proporcional e adequada para aferição da autenticidade da postulação e do efetivo interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 7. A possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impede o magistrado de determinar diligências mínimas e razoáveis diante de indícios concretos de litigância abusiva. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício integrativo apto a…
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