Processo 3003309-17.2024.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003309-17.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MILHOME DE BRITO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Osvaldo Milhome de Brito, em face da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 126885560)o autor alega ter sofrido dano financeiro em razão de contribuições consignadas em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem sua devida autorização. Juridicamente, sustenta seus pedidos com base na inexistência de manifestação de vontade para tal vinculação associativa, requerendo, ainda, a cessação dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Foi requerida tutela de urgência, a qual foi deferida pela decisão de ID 134349752, determinando a suspensão dos descontos em questão. Postulou, ao final: (a) cessação dos descontos previdenciários; (b) indenização por danos materiais; (c) indenização por danos morais. Recebida a inicial (pronunciamento de ID 134349752), foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136351900). Preliminarmente, arguiu a inexistência de vínculo contratual com o autor. No mérito, sustenta que as contribuições questionadas foram realizadas com base em adesão regular e expressa do autor, refutando a inexistência de anuência do mesmo. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137169383), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, além de requerer a realização de perícia grafotécnica para comprovar ausência de anuência. Proferida decisão interlocutória (ID 134349752), foi deferida a tutela de urgência, determinando à parte requerida que cessasse os descontos referidos, no prazo de cinco dias, fixando a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Não foram realizadas audiências de conciliação, considerando que, em processos semelhantes, tais audiências não têm resultado em acordos, motivo pelo qual a análise da conveniência foi postergada. Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício. A instituição promovida, por sua vez, não apresentou cópia do contrato assinado ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor,…
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