Processo 3003309-54.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003309-54.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0013428-22.2011.8.06.0034  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:  SAMUEL DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO:  COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão (ID 34686983) e embargos de declaração (ID 36071470), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais (ID 36886563), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.  Aponta ofensa aos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 9º, 10, 371 e 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão colegiada deixou de aplicar a inversão do ônus da prova em favor de consumidor hipervulnerável, desconsiderou o conjunto probatório produzido e atribuiu à parte autora ônus probatório excessivo. Alega, ainda, que a concessionária deve ser responsabilizada pela interrupção prolongada de serviço público essencial, com o consequente reconhecimento do dano moral, bem como que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação de réplica à contestação. Contrarrazões (ID 37978842). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 33503374). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DA DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, após ter considerado que as provas anexadas aos autos, consistentes em prints de redes sociais e faturas de água, possuem caráter genérico e insuficientes para demonstrar que a unidade consumidora específica do autor foi afetada pela interrupção do serviço no período alegado, reforçando o entendimento de que a inversão do ônus da prova, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de um lastro probatório mínimo por parte do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de conduta ilícita da ré, decorrente de falha na prestação do serviço por tempo excessivo, bem como na verificação da existência de prova mínima de que a unidade consumidora específica do autor foi efetivamente afetada pela interrupção de energia alegada, do nexo de causalidade com os danos experimentados e da consequente responsabilidade civil pela reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade…

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