Processo 3003310-35.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003310-35.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003310-35.2025.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Antônio do Nascimento, em face de acórdão proferido em ID nº. 33144595, pela 5ª Câmara de Direito Privado, que manteve os termos da decisão impugnada pelo recorrente. Em razões recursais (ID nº. 36261112), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega violação à legislação federal, apontando, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa aos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil; aos arts. 138 e 139 do Código Civil; e ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, defende a ocorrência de cerceamento de defesa e equívocos na qualificação jurídica dos fatos trazidos à apreciação da autoridade julgadora. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº. 37421932). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Prescinde-se de preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para retratação prevista no art. 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuno transcrever a decisão colegiada contra a qual se manifesta o recorrente (ID nº. 34187313): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor idoso e de baixa instrução em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de ato negocial cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado convencional, e pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A sentença rejeitou o pedido e ainda condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas pericial digital e testemunhal; (ii) apurar se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação; (iii) examinar a validade da condenação por…

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