Processo 3003314-86.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3003314-86.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDENE PEREIRA SILVA, J. D. P. S., ITALO DA SILVA PAULA REU: C&F PARTICIPACOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. VALDENE PEREIRA SILVA, JOSÉ DOUGLAS PEREIRA SILVA e ITALO DA SILVA PAULA, qualificados como herdeiros de JOSÉ WILTON DE PAULA SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de C&F PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 152222128), alegando, em suma, que: 1.1. O falecido José Wilton de Paula Silva firmou com a parte ré um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente a um lote no empreendimento Loteamento Nova Jurema, pelo valor total de quarenta e oito mil reais, a ser pago em cento e vinte prestações mensais de quatrocentos reais; 1.2. Afirmam que foram adimplidas 96 parcelas, totalizando o montante de R$ 42.684,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos); 1.3. Todavia, em razão do falecimento do contratante ocorrido 02/12/2020, os herdeiros alegam não possuir condições financeiras de continuar adimplindo as parcelas vincendas, motivo pelo qual pleiteiam a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. 2. A petição inicial foi instruída com diversos documentos (IDs 152222132/152222162) 3. Por meio do despacho (ID 152980507), foi determinada a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, comprovação da hipossuficiência financeira, juntada de comprovantes de residência e retificação do valor da causa. 4. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 156537627), acostando documentos e retificando o valor da causa (IDs 156537628/156537635). 5. A decisão (ID 165466515) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. 6. A citação da parte ré foi realizada por meio eletrônico (ID 168245164). 7. A realização da audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (ID 177984929). 8. A certidão (ID 183650705) atestou o decurso do prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação. 9. Intimada para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (ID 193373525), a parte autora apresentou manifestação (ID 193388353), apontando a revelia da parte ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. 10. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 11. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade ativa dos autores para pleitear, em nome próprio, a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado exclusivamente pelo falecido José Wilton de Paula Silva, bem como a restituição dos valores pagos. A legitimidade das partes constitui condição para o regular exercício do direito de ação e…
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