Processo 3003315-61.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003315-61.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PAULO DA SILVA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que reside na localidade de Cacimba Funda, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR), causada pela queda de um elo fusível. Segundo o autor, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-o de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que as reclamações feitas pelo operador de águas do SISAR e pela Fazenda Mata Fresca não foram atendidas, tendo a empresa resolvido o problema apenas em 01 de abril de 2024. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 170564410), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, deixando-se de designar audiência de conciliação. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 174862878), arguindo, em sede preliminar: (a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; (b) a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação; e (c) a caracterização de lide predatória. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve corte na unidade consumidora, mas sim falta de energia ocasionada por disparo de cabeceira em razão de mecanismos de proteção acionados por situação de emergência na rede, tendo o serviço sido restabelecido no mesmo dia, dentro do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade, a não comprovação dos danos morais e, subsidiariamente, a limitação do quantum indenizatório. Houve prolação de sentença que julgou a demanda improcedente (ID 175980480). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 182934388), ao qual a parte ré apresentou contrarrazões (ID 186069124). Em julgamento do recurso (IDs 201584292 e 201584291), a 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte autora apresentar réplica à contestação e da falta de despacho saneador, configurando decisão surpresa. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinado o despacho de ID 201641576, intimando a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e, em seguida, de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou manifestação (ID 202570194) informando não ter interesse na produção de…
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