Processo 3003315-79.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003315-79.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3003315-79.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ACOPIARA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO:   FRANCISCO WHESLEI DOS SANTOS ISIDORIO RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DE REDE MONOFÁSICA/BIFÁSICA PARA TRIFÁSICA. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A VINTE MESES. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ASTREINTES MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais, determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica mediante conversão da rede para sistema trifásico, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e rejeitando o pedido de lucros cessantes. A concessionária sustenta a complexidade da obra, a inexistência de falha na prestação do serviço, requer a redução da indenização e das astreintes e pleiteia a adequação dos encargos legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora superior a vinte meses na conversão do fornecimento de energia elétrica para o sistema trifásico caracteriza falha na prestação de serviço essencial; (ii) estabelecer se essa demora enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (iii) determinar se a multa cominatória fixada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e os critérios de atualização monetária aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se a existência de relação de consumo entre o produtor rural e a concessionária de energia elétrica, em razão da vulnerabilidade técnica, econômica e fática do consumidor perante a fornecedora de serviço público essencial. 4.Incumbe à concessionária comprovar a alegada complexidade da obra e as razões concretas para a demora na execução do serviço, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar estudos, relatórios técnicos, cronogramas ou qualquer documentação apta a justificar o atraso. 5.A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora o dever de adotar as providências necessárias à viabilização do fornecimento de energia elétrica e estabelece prazo máximo de 120 dias para a conclusão das obras de conexão, prazo amplamente extrapolado no caso concreto. 6.A privação injustificada de serviço público essencial por período excessivo ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 7.O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 8.A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 9.Tratando-se de…

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