Processo 3003319-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003319-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003319-12.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002064-13.2026.8.19.0002/RJ AGRAVANTE : NATALIA COSTA MIRANDA MIKITISCHUK ADVOGADO(A) : RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES (OAB RJ153769) AGRAVADO : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) AGRAVANTE : NATALIA COSTA MIRANDA MIKITISCHUK ADVOGADO(A) : RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES (OAB RJ153769) AGRAVADO : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA TRATAMENTO DE PÊNFIGO VULGAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida e indeferiu o pedido para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento com o medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de Pênfigo Vulgar (CID L10.0). 2. O fato relevante. Beneficiária de plano de saúde diagnosticada com doença autoimune grave e rara, em forma mucocutânea grave, apresentou documentação médica demonstrando falha terapêutica dos tratamentos convencionais, efeitos adversos da corticoterapia prolongada e indicação do Rituximabe como medida necessária ao controle da enfermidade. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem revogou a tutela sob fundamento de exclusão contratual para medicamento de uso domiciliar e ausência de obrigatoriedade de cobertura. Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo ativo para restabelecimento da medida. A parte agravada interpôs agravo interno contra a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; e (ii) saber se a operadora de saúde pode negar cobertura ao medicamento Rituximabe sob alegação de uso domiciliar, ausência contratual ou ausência de previsão obrigatória no rol da ANS; e (iii) saber se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 608/STJ. 6. A probabilidade do direito restou demonstrada pela existência de prescrição médica fundamentada, pela gravidade da enfermidade, pela falha dos tratamentos convencionais e pela existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. 7. O medicamento, na hipótese, possui administração endovenosa, dependente de supervisão médica e ambiente adequado, circunstância incompatível com a classificação de medicamento de simples uso domiciliar. 8. O medicamento integra hipótese de cobertura obrigatória prevista em regulamentação da ANS e, ainda que assim não fosse, a ausência de previsão específica no rol não afastaria automaticamente a obrigação de cobertura, diante da disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022 e da orientação firmada pelo STJ quanto à mitigação excepcional do rol. 9. Não se pode ignorar a indicação terapêutica formulada pelo médico assistente em hipóteses que envolvem doença coberta contratualmente, sobretudo quando demonstrado risco concreto de agravamento do quadro clínico e ausência de alternativa…

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