Processo 3003319-87.2025.8.06.0071
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo Nº: 3003319-87.2025.8.06.0071 Recorrente: FELICIDADE CAROLINE RODRIGUES Recorrido(s): ANA PRISCILA FORTUNATO DO NASCIMENTO REGO e HOYA LENS BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS DE GRAU. VÍCIO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL PARA SAÚDE DA PESSOA. ENTREGA DE PRODUTO COM DEFEITO, INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO E QUEBRADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Conforme narrado na petição inicial (ID 34579111), a parte autora, ora recorrente, alega que, em 06/01/2025, adquiriu na loja OHANA ÓTICA um conjunto de produtos ópticos, incluindo dois óculos de grau com lentes do fabricante HOYA, pelo valor total de R$ 2.600,00. Contudo, relata uma série de problemas, como a entrega de lentes com espessura inadequada, óculos de sol que causavam tontura, emissão de certificado de garantia para lentes progressivas (divergentes da sua prescrição de lentes simples), e, por fim, o recebimento de um dos óculos com a lente quebrada. Diante das inúmeras e frustradas tentativas de resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação, pleiteando a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga e uma indenização por danos morais. O juiz processante, por meio de sentença (ID 34579413), julgou o pleito parcialmente procedente. O juízo de origem condenou as empresas promovidas, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 2.600,00 a título de dano material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero descumprimento contratual. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 34579416), pleiteando a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida HOYA (ID 34579422), nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada em sede de contrarrazões (ID 34579422), entendo que não merece acolhimento. A recorrente, ao interpor seu recurso, pleiteou a concessão da gratuidade, afirmando sua condição de estudante bolsista e juntando documentos que, para os fins da Lei nº 9.099/95, demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício. Desta forma, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente. Superada a questão preliminar,…
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