Processo 3003321-55.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003321-55.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : LUSIA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON GONÇALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por LUSIA TAVARES DE SOUZA . Na inicial, a parte autora arrola diversos débitos pendentes em seu nome, o que implicaria risco ao mínimo existencial. Afirma que percebe remuneração bruta aproximada de R$ 3.065,89/mês e que o desconto das dívidas mensais lhe resultaria em remuneração líquida de R$ 1.550,56/mês. Assim, requereu a instauração do procedimento especial estabelecido no art. 104-A da LF nº 8.078/90 para, ao fim, ser determinado que as parcelas das dívidas em aberto fiquem limitadas a 30% de sua remuneração mensal, além de condenação da parte ré ao pagamento de indenizaçaõ por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. No mais, antes de deliberar sobre a pertinência da designação da audiência especial prevista ano art. 104-A do CDC, obtempero que os ganhos líquidos da parte autora têm variado ao longo do tempo, sendo que os documentos de ID evento 1, CHEQ2 revelam a existência de diversos empréstimos consignados, incidentes tanto sobre as pensões previdenciárias recebidas. Não há menção a outras dívidas vencidas e inadimplidas que não estejam sujeitas à consignação, afora despesas ordinárias. O procedimento especial de repactuação de dívidas que caracterizem o superendividamento está regulamentado no Decreto Federal nº 11.150/2022. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único . Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O art. 4º do mesmo ato normativo EXCLUI do âmbito de incidência do procedimento especial: Art. 4º (...) Parágrafo único . Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica ; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação , desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites…
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