Processo 3003326-77.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3003326-77.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : DIEGO AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAIZA MARINS LEAL (OAB RJ252273) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ABREU DA SILVA (OAB RJ240962) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH DIAS DA COSTA BENTO (OAB RJ165371) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DIEGO AGUIAR DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, atualmente denominada NATURGY, na qual o autor impugna as faturas de gás dos meses de janeiro a abril de 2026, que reputa exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real. Segundo consta da inicial, o autor locou o imóvel em dezembro de 2025 e, desde a primeira fatura, os valores cobrados se mostraram elevados, tendo a conta de janeiro de 2026 sido emitida em R$ 902,01, posteriormente retificada para R$ 746,98, seguindo-se faturas de R$ 514,89, R$ 520,19 e R$ 490,07 nos meses subsequentes. Alega que unidade vizinha, com perfil familiar semelhante, paga em média R$ 67,79, conforme fatura acostada como prova emprestada (Evento 1, OUT12), e que abriu diversos protocolos administrativos sem solução, com vistoria prometida e não realizada. Na inicial, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte ou o restabelecimento do fornecimento em 24 horas, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos quanto às faturas impugnadas, a autorização de depósito judicial das parcelas vincendas e a realização de visita técnica. Pela decisão de Evento 5, este Juízo postergou a apreciação do pedido e determinou à ré que se manifestasse, juntando as doze últimas faturas do morador anterior da unidade consumidora. Em manifestação de Evento 14, a ré informou que o morador anterior permaneceu no imóvel apenas entre 09/11/2025 e 15/12/2025, sem emissão de qualquer fatura em seu nome nesse período, e que tentou realizar o exame do medidor em quatro oportunidades, frustradas pela alegada ausência do cliente. Sustentou a regularidade do faturamento, apontou média de consumo do autor de aproximadamente 39,8 m³ mensais e requereu o indeferimento da tutela. No Evento 18, o autor apresentou manifestação com juntada de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica e requereu fosse a ré intimada a apresentar o histórico completo de consumo da unidade consumidora, inclusive quanto aos moradores anteriores. Noticiou, ainda, que a ré teria reconhecido, em mensagem de 28/05/2026, vazamento no registro do medidor de gás, alegação desacompanhada de comprovação documental nos autos. Por fim, na petição de Evento 22, o autor informou que a fatura de julho de 2026 foi emitida no valor de R$ 104,17 (ANEXO2), bem inferior às faturas dos meses anteriores, e que em 22/07/2026 a ré efetivou o corte do fornecimento de gás em sua residência. Diante disso, requereu a concessão da tutela para que a ré restabeleça o serviço em 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00, e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes quanto às faturas impugnadas e as demais que vencerem no curso da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…
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