Processo 3003328-34.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003328-34.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo: 3003328-34.2026.8.06.0000.  Agravante: José Plácido da Cunha.     Agravado: Banco do Brasil S/A.    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Hipossuficiência não comprovada. Presunção relativa afastada por elementos do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame:  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Plácido da Cunha em face de Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido indenizatório, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, alegando dificuldades financeiras decorrentes da relação contratual discutida, bem como defende a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. 1.3. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na existência de elementos que indicariam capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente em razão da condição de empresário e do elevado valor do contrato objeto da demanda. 1.4. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade da justiça, inclusive em sede recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.  III. Razões de decidir  3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.  3.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.  3.2. No caso concreto, a condição de empresário do agravante e a contratação de empréstimo em valor expressivo, com parcelas mensais elevadas, indicam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais, afastando a presunção legal e justificando o indeferimento do benefício.  IV. Dispositivo e tese  4. Recurso conhecido e desprovido.  Tese firmada: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.    ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.  Fortaleza (CE), data da inserção…

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