Processo 3003330-26.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003330-26.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3003330-26.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BENEDITA PIRES TEIXEIRA VIEIRA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADOS: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, BENEDITA PIRES TEIXEIRA VIEIRA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES ADEQUADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas por Benedita Pires Teixeira Vieira e Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da demora superior a um ano na ligação de energia elétrica solicitada em 26/07/2024, com condenação da concessionária ao fornecimento do serviço e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais; (iii) determinar se o quantum indenizatório deve ser majorado ou reduzido; (iv) verificar a adequação das astreintes, do prazo para cumprimento da obrigação e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, bem como o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial.   4. Constata-se que a concessionária não comprova justificativa idônea para o atraso superior a um ano, limitando-se a alegações genéricas de complexidade da obra e entraves administrativos, em descumprimento do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).   5. Afirma-se que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui à concessionária a responsabilidade pela obtenção de licenças e fixa prazos máximos para execução, os quais foram extrapolados, não podendo tais entraves ser transferidos ao consumidor.   6. Conclui-se que a demora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, diante da privação prolongada de serviço essencial.   7. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.   8. Rejeita-se a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes, pois a concessionária permaneceu inerte por período excessivo e não demonstrou impossibilidade técnica concreta, sendo adequada a multa fixada (art. 537 do CPC).   9. Afasta-se a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de mensuração econômica do proveito obtido.      IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recursos conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento:  1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja dano moral in re ipsa.   2. A alegação genérica de complexidade da obra ou entraves administrativos não afasta a responsabilidade da concessionária, que deve…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados