Processo 3003333-56.2025.8.06.0173

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003333-56.2025.8.06.0173
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL  RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003333-56.2025.8.06.0173  RECORRENTE: PEDRO PAULO DE SOUZA  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A  ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 90 DO FONAJE E Nº 23 DO JECE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED". REGULARIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por Pedro Paulo de Souza contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou descontos indevidos referentes à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sustentando inexistência de contratação e falha na prestação do serviço bancário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, aplicou os Enunciados nº 90 do FONAJE e nº 23 do JECE, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora à audiência de conciliação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou autoriza o julgamento de mérito diante de indícios de litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se houve regular contratação dos serviços bancários que legitimaram os descontos realizados na conta corrente do autor.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Os Enunciados nº 90 do FONAJE e nº 23 do JECE autorizam o julgamento de mérito da demanda quando, após a contestação, a ausência da parte autora à audiência se associa a indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.   A ausência simultânea da parte autora em outro processo na mesma data não constitui justificativa idônea para o não comparecimento à audiência regularmente designada.   O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite à Turma Recursal confirmar integralmente a sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão recorrida se mostra correta e suficientemente fundamentada.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.   A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.   Os extratos bancários demonstram a recorrência das cobranças entre os anos de 2021 e 2025, evidenciando ciência da parte autora acerca das tarifas debitadas.   A negativa de contratação em confronto com instrumento contratual assinado caracteriza alteração da verdade dos fatos e enquadra-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.   A manutenção da multa por litigância de má-fé possui caráter pedagógico e visa coibir o ajuizamento de demandas temerárias no âmbito dos Juizados Especiais.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  A…

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