Processo 3003333-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003333-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR(A): Desa. MÁRCIA ALVES SUCCI AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE CARVALHO LOBO ADVOGADO(A) : DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. i. caso em exame: 1. trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança cumulada com despejo por falta de pagamento, que condicionou a análise do pedido de despejo liminar à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da lei nº 8.245/1991. 2. na decisão agravada foi condicionada a apreciação do pedido de despejo liminar à prévia prestação da caução legal. 3. o agravante requereu a concessão de efeito ativo para que fosse deferido o despejo liminar independentemente da caução. posteriormente, contudo, manifestou expressamente sua desistência do recurso e, na ação originária, apresentou emenda à petição inicial desistindo do pedido de despejo liminar, optando por postergar a retomada do imóvel para a fase de sentença. ii. questão em discussão: 4. as questões em discussão consistem em saber se: (i) a desistência expressa do agravo de instrumento pode ser exercida a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária; (ii) a manifestação inequívoca de desinteresse no prosseguimento do recurso acarreta perda superveniente do interesse recursal. iii. razões de decidir: 5. o interesse recursal exige a demonstração concomitante da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido, requisitos que deixaram de existir diante da manifestação expressa e inequívoca de desistência apresentada pelo agravante. 6. a desistência recursal, prevista no art. 998 do código de processo civil, constitui faculdade processual do recorrente e pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou de litisconsortes. 7. configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, iii, e 998 do código de processo civil. iv. dispositivo: 8. recurso não conhecido, diante da ausência de interesse recursal em razão da desistência manifestada pelo agravante. dispositivos legais relevantes: art. 932, iii, 998, cpc. jurisprudência relevante citada: 0070387-64.2025.8.19.0000 - agravo de instrumento. des(a). maria helena pinto machado - julgamento: 05/09/2025 - decima sexta camara de direito privado (antiga 4ª câmara cível). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Henrique Carvalho Lobo contra a decisão (ev. 08) proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Despejo por Falta de Pagamento, condicionou a análise do pedido de despejo liminar à prestação de caução, no valor de três meses de aluguel, conforme o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, nos seguintes termos: “Para análise do pleito liminar, venha a caução do art. 59 da Lei 8.245/91;” O Agravante busca a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a liminar de despejo independentemente da prestação da referida caução. Argumenta, em resumo, que: (i) A exigência é desproporcional diante de sua hipossuficiência econômica, questão…
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