Processo 3003334-15.2026.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3003334-15.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : DANIEL LUCCA BOTELHO GARCIA LIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAIANA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ219573) ADVOGADO(A) : GABRIELLA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ219805) AUTOR : MARIA GIOVANNA BOTELHO GARCIA LIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAIANA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ219573) ADVOGADO(A) : GABRIELLA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ219805) AUTOR : MIKAELE BOTELHO GARCIA LIRA (Pais) ADVOGADO(A) : DAIANA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ219573) ADVOGADO(A) : GABRIELLA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ219805) RÉU : PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIEL LUCCA BOTELHO GARCIA LIRA e MARIA GIOVANNA BOTELHO GARCIA representados por sua genitora, MIKAELE BOTELHO GARCIA LIRA , também autora em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A. Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré e que possuem plano odontológico vinculado ao mesmo contrato. Afirmam que a parte ré procedeu ao cancelamento, reconhecidamente, por motivo de falha no sistema, razão pela qual procedeu à reativação. Sustentam, entretanto, que houve cobrança das mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, período em que o plano estava cancelado, no entanto, a terceira autora realizou o pagamento no valor de R$1.877,61. Não obstante, aduzem que em 11/02/2026 foi informada de que o plano havia sido cancelado novamente e que a exclusão teria ocorrido no dia 07/11/2025. A autora afirma que recebeu comunicação em 09/02/2026, informando que não constava o pagamento da fatura com vencimento em 31/01/2026, motivo pelo qual o plano estaria suspenso e sujeito ao cancelamento. Alegam que, em pese devolução de parte do valor pago indevidamente, restaria crédito em favor dos autores no valor de R$ 624,18. Requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e odontológico. Contestação apresentada espontaneamente em Evento 6. A parte ré, por sua vez, afirma que não houve cancelamento do plano, mas sua suspensão devido à inadimplência referente ao mês de janeiro de 2026. 1) No caso concreto, conforme documentos anexados, verifica-se que os autores são infantes, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “ Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica .” Portanto, defiro a gratuidade de justiça. 1.1) Quanto à terceira autora, intime-se para que apresente os seguintes documentos: contracheques referentes aos últimos 3 meses e os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses. 2) Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Cumpre ressaltar o que o artigo 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 - aplicável aos planos coletivos empresariais, segundo o STJ - dispõe sobre a…
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