Processo 3003334-75.2026.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 3003334-75.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Retificação RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE : MARIA DEL CARMEN PEREZ QUINTAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU (OAB RJ032052) EMENTA DIREITO REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. COMPETÊNCIA RECURSAL. DECLÍNIO PARA O CONSELHO DA MAGISTRATURA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por interessada contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Ofício de Registro de Imóveis, mantendo a exigência de apresentação de quitação do credor hipotecário ou ordem judicial específica para o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cancelamento da hipoteca na via administrativa do procedimento de dúvida, com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) definir o órgão competente para o julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário em procedimento de dúvida registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de dúvida registral possui rito e competência específicos, previstos nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. 4. A legislação estadual de organização judiciária e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribuem ao Conselho da Magistratura a competência para apreciar recursos voluntários e o reexame necessário em matéria de registro público. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam a competência exclusiva do Conselho da Magistratura para o julgamento de recursos e reexame necessário em procedimentos de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declínio de competência para o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. _Tese de julgamento_: "1. Compete ao Conselho da Magistratura apreciar recursos voluntários e o reexame necessário em procedimentos de dúvida registral, nos termos da Lei nº 6.015/1973, da legislação estadual de organização judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 202 e 251; Lei nº 10.633/2024, art. 73, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 20, XII, "e". _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação 0808047-81.2024.8.19.0066, Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 02/02/2026; TJ/RJ, Apelação 0027722-31.2019.8.19.0004, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 25/02/2026; TJ/RJ, Remessa Necessária 0013125-65.2021.8.19.0011, Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 29/04/2026; TJ/RJ, Apelação 0868466-05.2023.8.19.0001, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 17/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria del Carmen Perez Quintas , em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital-RJ , nos autos do procedimento de dúvida registral suscitado pela Oficiala do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. A petição inicial narra que a interessada, Maria del Carmen Perez Quintas , requereu administrativamente ao 11º Ofício de Registro de Imóveis o cancelamento do registro de hipoteca que onera o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Alfredo Pinto, nº 60, apartamento 505, matrícula nº 99165. O gravame hipotecário foi constituído em favor do Banco Bradesco S.A., por ato da…
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