Processo 3003336-26.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003336-26.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANINE DOMINGOS TAVEIRA. APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. MOTIVOS DE SAÚDE DA DISCENTE E DE SEUS GENITORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI Nº 9.536/1997. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, objetivando sua transferência para o curso de Medicina da Universidade Regional do Cariri - URCA, independentemente da existência de vaga e de previsão editalícia, sob fundamento de enfermidade própria e da necessidade de assistência a seus pais idosos e enfermos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se circunstâncias excepcionais relacionadas à saúde da estudante e de seus familiares autorizam a transferência compulsória para instituição pública de ensino superior fora das hipóteses legalmente previstas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios internos de ingresso e ocupação de vagas, observados os parâmetros legais. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 49, condiciona a transferência entre instituições de ensino superior à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo. 5. A transferência ex officio, disciplinada pela Lei nº 9.536/1997, restringe-se aos casos de servidores públicos ou seus dependentes removidos de ofício, hipótese não configurada nos autos. 6. A inexistência de vaga para o curso pretendido e a ausência de previsão normativa impedem o acolhimento da pretensão, ainda que relevantes as circunstâncias pessoais e familiares da recorrente. 7. Os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da família não possuem caráter absoluto, devendo ser harmonizados com os princípios da legalidade, da isonomia e da autonomia universitária. Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da instituição de ensino. 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49; Lei nº 9.536/1997. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0198209-06.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000306-36.2024.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.