Processo 3003336-33.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003336-33.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA CLEOMI DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidoras públicas municipais, que pleiteavam a implementação de progressões funcionais por merecimento, previstas na Lei Municipal nº 33/2007. As autoras sustentam que não foram submetidas às avaliações de desempenho por omissão da Administração, o que impediu a evolução funcional e resultou em remuneração inferior à devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de avaliação de desempenho pela Administração Pública pode impedir a concessão de progressão funcional por merecimento prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 33/2007 assegura a progressão funcional a cada 24 meses, condicionada à avaliação de desempenho, cuja realização constitui dever da Administração. 4. A omissão do ente público em promover a avaliação configura violação ao princípio da legalidade e não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal e não possui registros desabonadores. Comprovado o efetivo exercício e ausente emonstração de fato impeditivo pelo ente público, resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento judicial da progressão em hipóteses de omissão administrativa, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Devidas as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, bem como os consectários legais conforme o Tema 905/STJ e as alterações constitucionais supervenientes. 7. Improcedência do pedido de obrigação de fazer relativa ao enquadramento automático dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada 2 anos, acaso persista a omissão do ente municipal quanto a avaliação meritória, por se tratar de obrigação de fazer genérica, incerta e condicionada a fatos futuros, em desacordo com o artigo 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, 492 e 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 33/2007, arts. 55, 61 e 62; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de…
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