Processo 3003342-36.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003342-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Polo Ativo: JESSICA MARIA DIAS CARNEIRO MENEZES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JESSICA MARIA DIAS CARNEIRO MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma ser cliente da instituição financeira demandada, titular de conta corrente utilizada para recebimento de salário e movimentações cotidianas, sustentando que, em 16/12/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionário/preposto do banco réu, informando a existência de supostas operações suspeitas em sua conta. Segundo narrado, o interlocutor adotou procedimento semelhante ao de central bancária oficial, mencionando dados pessoais e bancários da autora, o que lhe conferiu aparência de legitimidade. A partir disso, a demandante foi induzida a realizar procedimentos no aplicativo/ambiente digital, sob o falso pretexto de cancelamento ou bloqueio de empréstimos e transações que não reconhecia. Posteriormente, a autora verificou que haviam sido contratados em seu nome os empréstimos pessoais nº 517347663, no valor de R$ 2.420,00, e nº 517292304, no valor de R$ 11.000,00, ambos em 16/12/2024, bem como realizadas transferências via PIX para terceiros, inclusive para pessoa identificada nos extratos como Diones Marinho dos Santos da Silva. A inicial aponta que as operações foram realizadas em curto espaço de tempo e em valores incompatíveis com o perfil financeiro da autora, tendo sido posteriormente efetivados descontos relacionados aos contratos impugnados, inclusive sobre valores de natureza salarial, o que levou a demandante a registrar boletim de ocorrência, contestar administrativamente as operações e realizar portabilidade salarial. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que o réu se abstivesse de realizar cobranças, descontos, negativação ou protesto em razão dos empréstimos nº 517347663 e nº 517292304. No mérito, pediu a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a restituição dos danos materiais no importe total de R$ 5.563,98, sendo R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a título de transferência via PIX para Diones Marinho dos Santos da Silva e R$ 3.863,98 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) decorrente dos débitos/descontos dos contratos mencionados, sem prejuízo de valores posteriormente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanha a inicial os documentos de ID 152330576/152330587, dentre os quais destaco: (i) extrato bancário (ID 152330578); e (ii) Boletim de Ocorrência n. 581-4500/2024. Despacho no ID 152942960, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação. Contestação no ID 155780624, em que preliminarmente impugna a concessão da justiça gratuita. E, no mérito sustenta regularidade das operações, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora ou de terceiros.…
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