Processo 3003343-29.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003343-29.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO QUEIROGA GIARLETTA SENTENÇA RELATÓRIO GIULIANO QUEIROGA GIARLETTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB). O autor sustenta, em síntese, que foi autuado em agosto de 2017 por suposta infração ao artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em João Pessoa/PB, tendo efetuado o pagamento da multa pecuniária na época. Relata que, após o decurso de aproximadamente sete anos, em setembro de 2024, foi surpreendido com a notificação de instauração do processo administrativo nº 202210000004553 para a suspensão de seu direito de dirigir. Argumenta que a pretensão punitiva da administração pública estadual foi atingida pela prescrição, uma vez que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da infração e a instauração do procedimento sancionador. Além da nulidade do processo administrativo, o requerente pleiteou a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a inércia administrativa e a iminência da suspensão indevida de sua habilitação lhe causaram insegurança e abalo psicológico. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e registros do sistema Renach. Em sede de cognição sumária, este juízo proferiu a decisão de ID 171882939, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o autor. Na mesma oportunidade, foi indeferida a designação de audiência de conciliação por envolver direito indisponível e determinada a citação da parte requerida. O réu foi regularmente citado por meio do sistema, conforme o expediente de ID 173510137. Contudo, a certidão de ID 189760711 atestou que o DETRAN/PB deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Intimado para especificar provas, o autor informou que não pretendia produzir novos elementos probatórios e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme a petição de ID 190674104. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR: DA REVELIA E SEUS EFEITOS Compulsando o histórico processual, verifica-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), apesar de devidamente citado, não apresentou resposta à demanda no prazo de trinta dias úteis que lhe é conferido pela legislação processual. Diante da inércia da autarquia estadual, impõe-se o decreto de revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, é fundamental destacar que a revelia contra a Fazenda Pública não opera os seus efeitos materiais de forma automática. Diferente do que ocorre em litígios entre particulares, a ausência de contestação por parte de um ente público ou autarquia não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Isso ocorre porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis da administração pública, o que atrai a exceção prevista…
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