Processo 3003343-62.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3003343-62.2025.8.06.0121. REQUERENTE: VERA LUCIA PRAXEDES DA SILVA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Anulação de Débitos c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais" ajuizada VERA LUCIA PRAXEDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos, em sua conta bancária, intitulado como "tarifa bancária". Afirma que não contratou o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a prescrição e sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação/instrução UNa, apresentação de contestação e réplica. (Ids.202141939, 199648400 e 203769503) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Falta do interesse de agir Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Desta forma, não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de cobranças indevidas feitas pela instituição financeira. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. 1.1.4) Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária…
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