Processo 3003344-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003344-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3003344-85.2026.8.06.0000  AGRAVANTE: AMALIA KESSIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA  AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE E ESTADO DO CEARÁ     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária visando à anulação do ato administrativo que eliminou candidata do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará na fase de avaliação psicológica, com pedido de reinclusão no certame e realização de nova avaliação. A agravante sustenta nulidade do exame em razão da ausência de entrevista psicológica, deficiência de motivação do resultado, inexistência de identificação e assinatura do profissional responsável no laudo e ausência de fundamentação no julgamento do recurso administrativo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender o ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para reconhecer ilegalidade manifesta na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.   O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora ou invadir o mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta.   O edital do concurso possui eficácia vinculante para candidatos e Administração Pública, disciplinando expressamente a avaliação psicológica como fase eliminatória e assegurando ao candidato não recomendado o conhecimento das razões da inaptidão e a interposição de recurso administrativo.   A documentação constante dos autos demonstra que o resultado de não recomendação decorreu da análise técnica global do desempenho da candidata em múltiplas competências psicológicas, não se restringindo a um único critério isolado.   Não se evidencia, em cognição sumária, ausência de motivação ou vício procedimental apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo porque o edital prevê entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo, efetivamente exercida pela candidata.   A inexistência de prova inequívoca de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro impede, nesta fase processual, a concessão de tutela destinada a reincluir a candidata no certame antes da instrução probatória.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  A concessão de tutela de urgência para suspender ato eliminatório em concurso público exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano,…

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