Processo 3003344-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3003344-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: AMALIA KESSIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE E ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária visando à anulação do ato administrativo que eliminou candidata do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará na fase de avaliação psicológica, com pedido de reinclusão no certame e realização de nova avaliação. A agravante sustenta nulidade do exame em razão da ausência de entrevista psicológica, deficiência de motivação do resultado, inexistência de identificação e assinatura do profissional responsável no laudo e ausência de fundamentação no julgamento do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender o ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para reconhecer ilegalidade manifesta na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora ou invadir o mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. O edital do concurso possui eficácia vinculante para candidatos e Administração Pública, disciplinando expressamente a avaliação psicológica como fase eliminatória e assegurando ao candidato não recomendado o conhecimento das razões da inaptidão e a interposição de recurso administrativo. A documentação constante dos autos demonstra que o resultado de não recomendação decorreu da análise técnica global do desempenho da candidata em múltiplas competências psicológicas, não se restringindo a um único critério isolado. Não se evidencia, em cognição sumária, ausência de motivação ou vício procedimental apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo porque o edital prevê entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo, efetivamente exercida pela candidata. A inexistência de prova inequívoca de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro impede, nesta fase processual, a concessão de tutela destinada a reincluir a candidata no certame antes da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender ato eliminatório em concurso público exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano,…
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