Processo 3003346-73.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003346-73.2025.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003346-73.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAIMUNDA BEZERRA DO VALE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto ao instrumento de contratação impede o conhecimento do apelo nesse ponto. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 5. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da negativa da consumidora quanto à celebração do contrato. 6. A contratação por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, inclusive em contratos eletrônicos. 7. A ausência de comprovação dessas formalidades invalida o negócio jurídico, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 8. Os registros sistêmicos e logs apresentados não demonstram, de forma segura, a manifestação válida de vontade nem o efetivo repasse do numerário à consumidora. 9. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados, sendo em dobro quando posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 10. A compensação de valores é inviável diante da ausência de prova inequívoca da disponibilização do crédito à autora. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.…

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