Processo 3003347-24.2026.8.06.0167
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3003347-24.2026.8.06.0167 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: G. V. A. Polo Passivo: REQUERIDO: E. C. B. F. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha, guarda e alimentos ajuizada por GIANNE DE VASCONCELOS ALMEIDA, por si mesma, bem como representando seu filho menor BENJAMIM ALMEIDA CASTELO BRANCO, em face de E. C. B. F., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora: (…) A Autora manteve união estável com o Réu por aproximadamente 05 (cinco) anos, período durante o qual conviveram sob o mesmo teto por cerca de 01 (um) ano, restando plenamente caracterizada a entidade familiar. Da relação nasceu o menor Benjamin Almeida Castelo Branco, atualmente com apenas 03 (três) anos de idade. A convivência foi encerrada em janeiro de 2025, ocasião em que o menor passou a residir exclusivamente com a genitora, que desde então exerce, de fato, guarda unilateral, sendo a principal, e praticamente única, responsável por sua criação, cuidados diários e organização de sua rotina. Durante a união e mesmo após a separação, o Réu sempre demonstrou significativa capacidade financeira. Trata-se de profissional da aérea contábil, exercendo a atividade de contador há vários anos na cidade de Sobral/CE, sendo proprietário de escritório de contabilidade "Alves e Castelo Branco Contabilidade" consolidado, além de auferir renda adicional por meio da locação de maquinário pesado (retroescavadeira) para obras, o que evidencia sua sólida condição econômica. No tocante ao sustento do menor, as partes mantinham acordo verbal segundo o qual o Réu contribuía mensalmente com valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desse montante, parte substancial refere-se ao pagamento direto da mensalidade escolar, atualmente no valor aproximado de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), realizado diretamente no PIX da instituição de ensino, enquanto o restante, em média R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), era transferido à conta da Autora. Além da contribuição financeira mensal, o Réu também arcava diretamente com diversas despesas essenciais do menor, incluindo aquisição de fraldas, medicamentos, custeio de consultas médicas, alimentação, lazer, bem como transporte diário para a escola, atividade que era desempenhada pessoalmente pelo próprio genitor. Tal dinâmica evidencia que o padrão de vida da criança sempre foi mantido com ampla participação financeira do pai, em nível compatível com sua capacidade econômica. Ocorre que, com o passar do tempo, a relação entre as partes deteriorou-se de forma significativa, sobretudo após o início de novo relacionamento por parte da Autora, circunstância que desencadeou comportamento progressivamente instável e agressivo por parte do Réu. A situação evoluiu para episódios de perseguição e violência doméstica, gerando fundado temor pela integridade física e psicológica da Autora. Em razão da gravidade dos fatos, foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do Réu, posteriormente convertido em prisão preventiva, no âmbito de procedimento que tramita no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher…
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