Processo 3003351-95.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003351-95.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 3003351-95.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: 1/3 de férias Parte Autora: MARIA MARGARIDA MELO FERREIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE CRATEUS e outros SENTENÇA MARIA MARGARIDA MELO FERREIRA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, postulando o pagamento das diferenças do adicional constitucional de férias decorrentes de sua incidência sobre os 45 dias assegurados aos docentes em regência de classe pelo art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002, além da observância desse critério nas parcelas subsequentes.Após a renovação da citação determinada no ID nº 201907979, o Município apresentou contestação no ID nº 207516242, alegando prescrição quinquenal, revogação dos arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002 pela Lei Complementar Municipal nº 665/2018, ausência de prova da regência de classe e impossibilidade de concessão da vantagem diante dos princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva do possível.A autora apresentou réplica no ID nº 214205507, dispensou novas provas e requereu o julgamento antecipado.É o relatório. Decido.A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.A controvérsia é documental e jurídica.A autora declarou expressamente não pretender outras provas, enquanto o Município não requereu instrução nem indicou qualquer prova útil a produzir.Nova intimação para especificação probatória apenas repetiria fase já superada.A pretensão refere-se a obrigação de trato sucessivo.Incide, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que alcança somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento.A ação foi proposta em 19/09/2025.A planilha do ID nº 175454984 indica que a diferença relativa ao exercício de 2020 venceu em julho daquele ano, estando, portanto, prescrita.Permanecem exigíveis as parcelas de 2021 a 2025 e aquelas vencidas no curso do processo, observada a permanência da autora em regência de classe.No mérito, o art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 assegura aos docentes em regência de classe 45 dias de férias anuais.Embora o art. 93 do mesmo diploma faça referência ao pagamento do adicional sobre 30 dias, essa limitação não subsiste diante dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787, sob o regime da repercussão geral, fixou no Tema nº 1.241 a tese de que o adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.Reconhecido pela legislação local o direito a 45 dias, o adicional deve abranger integralmente esse período.A Lei Complementar Municipal nº 665/2018 não revogou o regime especial do magistério, seus arts. 56 e 59 estabelecem regras gerais para os servidores municipais, sem disciplinar especificamente as peculiaridades da carreira docente, a cláusula genérica de revogação constante do art. 196 tampouco implica supressão da norma especial anterior, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB.Essa mesma controvérsia já foi examinada pela 3ª Turma Recursal no processo nº 3001543-89.2024.8.06.0070, envolvendo o Município de Crateús, na ocasião, reconheceu-se que a Lei Complementar Municipal nº 665/2018, por possuir caráter geral, não revogou os arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002. Também está suficientemente demonstrado o enquadramento funcional da autora. As fichas financeiras dos IDs nº…

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