Processo 3003357-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3003357-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Resgate de Contribuição AGRAVANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : RENATO LÔBO GUIMARÃES (OAB DF014517) AGRAVADO : ANTONIO SERGIO SANTANA DA ENCARNACAO ADVOGADO(A) : THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (OAB SE000155B) ADVOGADO(A) : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES (OAB SE003225) ADVOGADO(A) : NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO (OAB SE004916) ADVOGADO(A) : JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB SE005720) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 563 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, inclusive em contratos de empréstimo; (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova sem fundamentação específica, à luz do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC mostra-se indevida diante da inaplicabilidade do diploma consumerista à hipótese. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige fundamentação concreta, inexistente na decisão recorrida, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “ 1. Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 2.Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.” Em suas razões recursais, a agravante alega ser uma entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aduz que a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado no enunciado nº 563 do STJ, o qual obrigatoriamente deve ser observado. Afirma a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como pretende que seja revogada a inversão do ônus da prova. A decisão de evento 08 concedeu efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no evento 15. É o relatório. O agravo de instrumento deve ser conhecido, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação na qual o autor narra ter sido empregado da…
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