Processo 3003357-84.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003357-84.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: INÁCIA BORGES CUNHA VIANA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.003, § 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela provisória requerida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Inácia Borges Cunha Viana. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal previsto no CPC; e (ii) estabelecer se a intempestividade do recurso impede o seu conhecimento e acarreta a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. No caso dos autos, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a publicação da decisão agravada se deu em 03/12/2025, com início do prazo em 04/12/2025 e previsão para encerramento em 26/01/2026, em razão do feriado do dia 08/12/2025 e do recesso forense. Contudo o presente recurso fora interposto em 10/02/2026, pelo que, percebe-se claramente que fora protocolado fora do prazo. 5. Dessa forma, apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões "surpresas", a intempestividade é um defeito insanável, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia do mérito. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela provisória requerida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Inácia Borges Cunha Viana, determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora pelo réu, na modalidade RMC, Contrato nº 15408383, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recursais de ID 33609433, o…
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