Processo 3003363-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003363-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender ausente a urgência necessária para o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. Confira-se a decisão agravada evento 9, DESPADEC1 : “Rejeito o pedido de tutela antecipada porquanto inexiste situação de urgência no pedido formulado que dê ensejo ao deferimento da tutela sem a oitiva da parte contrária. Após a contestação, poderei reapreciar o pedido de antecipação da tutela. Cite-se a parte ré vis postal para que apresente contestação em quinze (15) dias.” Na petição inicial, a parte autora, ora Agravante, narra que a parte ré, ora Agravada, arrematou um imóvel objeto de leilão, exercendo seu direito de preferência nos termos da Lei 9.514/97. Sustenta que, apesar de o negócio ter se aperfeiçoado, o arrematante permanece inerte quanto ao seu dever contratual e legal de registrar a carta de arrematação na matrícula do bem. Alega que tal omissão lhe causa prejuízos, pois continua figurando como responsável tributário por impostos e taxas de natureza propter rem que recaem sobre o imóvel. Por tais motivos, na origem requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado aos réus o registro da carta de arrematação do imóvel (matrícula nº 51.141 do 12º CRI/RJ), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta a verossimilhança das alegações com base na ata de arrematação e na inércia dos réus após notificações. Irresignado, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência, interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal. No mérito, defende a reforma do decisum afirmando que a urgência decorre do risco de sofrer execuções fiscais e penhoras por dívidas de um imóvel que não mais lhe pertence de fato. Argumenta que a petição inicial está instruída com prova documental dotada de fé pública que comprova a arrematação e a notificação extrajudicial não atendida pelo agravado, comportando a concessão de tutela de evidência. Pugna pela concessão de efeito ativo para antecipar a tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar que a parte agravada registre a carta de arrematação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Ao final, encerra as razões recursais com os seguintes requerimentos, ipsis litteris : “Ante o exposto, requer-se: 1. O recebimento no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015; 2. O provimento do presente agravo, para reformar a decisão prolatada nos autos de origem, deferindo a liminar pleiteada, a fim de que seja determinado ao Agravado que registre a carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), diante do atendimento de todos os requisitos legais para tanto;” É o relatório. Passo à DECISÃO. Neste momento processual, pertinente a análise do pedido…
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