Processo 3003367-34.2025.8.06.0075
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003367-34.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo autor em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Inicialmente, afasta-se o pedido de suspensão do feito formulado pela ré com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Consoante bem assinalado pelo autor em sua réplica (ID 197023148), o referido tema possui âmbito de incidência restrito às hipóteses de fortuito externo, assim compreendidas aquelas situações absolutamente alheias à atividade do fornecedor. No caso concreto, a própria narrativa da ré indica que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que se insere, inequivocamente, no âmbito do fortuito interno, por dizer respeito diretamente à organização, manutenção e gestão da frota da empresa. Tratando-se de hipótese dissociada da controvérsia submetida ao Tema 1.417, não há razão para a paralisação do feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela ré. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Embora a petição inicial contenha erro material quanto ao dia e local de partida do voo, a réplica (ID 197023148) providenciou o necessário saneamento, esclarecendo que o voo correto é o de código ZS2YGE, com partida de Belém/PA no dia 02/06/2025, às 18h25, com destino a São Paulo/Guarulhos, às 22h05. A correção encontra amparo nos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem o procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não acarretando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Dessa forma, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano suportado. Afasta-se a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica postulada pela ré, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDC prevalece nas relações entre passageiros e companhias aéreas, notadamente no que diz respeito à…
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