Processo 3003367-46.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3003367-46.2025.8.06.0071 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: GESSYLANE RAYANE DE SOUSA RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Em suas razões, a apelante sustenta a invalidade da contratação de empréstimo consignado não reconhecido, alegando falha na distribuição do ônus da prova e insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da contratação do empréstimo consignado nº 660513735, especialmente quanto à existência de consentimento válido por parte da apelante, que alega ter sido vítima de fraude, bem como à definição do ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura eletrônica e da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, com as consequentes repercussões sobre o pedido de declaração de nulidade do contrato e as pretensões indenizatórias deduzidas na inicial. III. Razões de decidir 3. A controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, submetendo-se, de forma inequívoca, às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve prestação de serviços bancários a pessoa física em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, sobretudo quando se discute a existência e a validade de contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela apelante. 5. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem procedeu ao julgamento do feito imediatamente após a apresentação da réplica, sem a prévia prolação de decisão saneadora, sem a delimitação das questões controvertidas e sem oportunizar às partes a indicação de provas a serem produzidas, bem como sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide. 6. Tal condução processual revela a supressão de etapa essencial do procedimento, em afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do…
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