Processo 3003368-16.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003368-16.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3003368-16.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: EDIMASIO LEITE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADIVAN NOGUEIRA LEITE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ E DO TEMA 243 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cheque, que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação de imóveis pelo executado após sua citação válida. O agravante sustentou que a alienação posterior à citação e o consequente esvaziamento patrimonial seriam suficientes para caracterizar a fraude à execução, independentemente de averbação da penhora ou demonstração da má-fé do terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóveis realizada após a citação válida do executado, em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução independentemente de averbação da penhora; e (ii) estabelecer se a ausência de registro da constrição judicial pode ser suprida sem prova da má-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 792 do CPC disciplina a fraude à execução, mas sua aplicação deve ser harmonizada com os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé objetiva do terceiro adquirente. A Súmula 375 do STJ e o Tema 243 dos recursos repetitivos consolidam o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Outrossim, a boa-fé do adquirente é presumida, cabendo ao credor produzir prova apta a demonstrar que o terceiro tinha ciência da demanda ou atuou em conluio com o devedor. No caso concreto, a inexistência de averbação da penhora ou de qualquer constrição judicial na matrícula dos imóveis impede a presunção de conhecimento da execução pelo adquirente. Embora o simples esvaziamento patrimonial do executado constitua indício de sua própria má-fé, não autoriza, por si só, a presunção da má-fé do terceiro adquirente. Na espécie não foram demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar ciência da execução, vínculo de conluio, relações pessoais relevantes, preço vil, simulação negocial ou qualquer outra circunstância indicativa de má-fé do adquirente. A declaração de ineficácia da alienação sem registro da constrição ou prova da má-fé do adquirente comprometeria a segurança do comércio jurídico e a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. A alienação de imóvel após a citação válida do executado não configura, por si só, fraude à execução quando inexistente averbação da constrição e ausente prova da má-fé do adquirente. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida e somente pode ser afastada mediante prova produzida pelo credor. O esvaziamento patrimonial do devedor não autoriza a presunção automática de má-fé do adquirente. …

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