Processo 3003371-30.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3003371-30.2025.8.06.0121 REQUERENTE: VICENTE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais por cobrança de taxas e tarifas não autorizadas alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, referente de um Título de Capitalização que alega não ter sido contratado. Assevera que os descontos se iniciaram em agosto de 2022 e se perpetuaram até pelo menos junho de 2025, perfazendo o total de R$ 761,06 (setecentos e sessenta e um reais). Requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que os descontos foram legítimos, pois a parte autora realizou a devida contratação, pelo que pugnou pela improcedência do pedido. Em sede de réplica, ID 198740019, a parte autora alega a inexistência de contrato e pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre o requerente e requerido, referente a um título de capitalização, e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3- Da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, portanto REJEITO a preliminar. 1.1.4 - Da impugnação da gratuidade da justiça: Apresenta, o requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não…
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