Processo 3003373-27.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003373-27.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3003373-27.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIO ALDISO DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO TEMPORAL DIFERENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Aldisio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente a Ação de Conhecimento c/c Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. O autor sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos a maior e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal são abusivas à luz da média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, inclusive em dobro, diante da cobrança excessiva; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 e as regras de direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato analisado é de adesão, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a mitigação do princípio do pacta sunt servanda e a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto. No contrato de empréstimo pessoal nº 7312512, celebrado em novembro de 2024, foram pactuadas taxas de juros de 16,9% ao mês e 568,22% ao ano, significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período. A instituição financeira não demonstrou elementos concretos que justificassem a elevação substancial da taxa de juros, como maior risco da operação, custo de captação diferenciado ou peculiaridades específicas do consumidor, caracterizando abusividade. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é devida a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a maior. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a modulação dos efeitos, uma vez que o contrato foi celebrado após a data fixada no precedente. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 introduziu novos critérios, cuja aplicação deve respeitar o princípio do tempus regit actum, não alcançando situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Assim, impõe-se a aplicação do INPC e…

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