Processo 3003373-60.2025.8.06.0101

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003373-60.2025.8.06.0101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3003373-60.2025.8.06.0101 (PJE-SG) RECORRENTES: VALTER ALVES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS: VALTER ALVES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO S/A ORIGEM: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE   EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO IDENTIFICADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PREJUDICADO, QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos para: A) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, afastando a condenação em danos morais; B) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora quanto ao pedido de majoração de danos morais, restando o mesmo prejudicado com o afastamento dos danos morais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO   I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Valter Alves Lima e Itaú Unibanco S/A em face de sentença de procedência proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em favor de Valter Alves Lima.   Alega a parte autora (ID. 35193324) que foi surpreendida com o recebimento de uma cobrança de dívida no valor de R$ 6.154,09 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos), para fins de negociação, foi-lhe oferecida uma proposta com valor reduzido para R$ 1.741,89 (mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Contudo, naquela ocasião, o autor requerente não conseguiu efetivar a renegociação.   Posteriormente, em outra oportunidade de renegociação, o autor recebeu uma nova oferta referente ao contrato de nº 546797622, mais vantajosa e diretamente feita pelo Itaú Unibanco S.A, por via aplicativo WhatsApp no valor de R$ 1.809,03 (um mil oitocentos e nove reais e três centavos), mediante pagamento a vista no valor de R$ 118,85 (cento e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a um desconto de 93,43% (noventa e três vírgula quarenta e três por cento). Desta feita, o autor efetuou o pagamento via pix (ID. 35193331), conforme comprovantes de pagamento (ID. 35193324):       Ao consultar o site da Serasa, o autor recorrente constatou que sua negativação ainda estava lá, o que lhe fez procurar o judiciário e protestar tal indignação e constrangimento, requerendo a imediata exclusa o do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente do Serasa, em razão da quitação integral da dívida e indenização por danos morais no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).   Em contestação (ID. 35194158), o Banco Itaú S/A alega que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento…

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