Processo 3003380-14.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003380-14.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: JORGE ALBERTO PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE ALBERTO PEREIRA em face de diversas instituições financeiras. O autor, consumidor pessoa natural, alega encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que suas dívidas de consumo comprometem atualmente cerca de 57% de sua renda mensal líquida (aposentadoria), inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, pleiteia (i) o afastamento da aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (ii) a limitação do total de descontos em sua renda a um patamar razoável, para garantir sua subsistência; (iii) a suspensão da exigibilidade dos valores que excederem tal limite; e (iv) que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar, passo ao exame da tutela provisória de urgência. É o que importa relatar. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, considerando ter a parte autora comprovado a hipossuficiência. O superendividamento é caracterizado quando o devedor não consegue adimplir suas dívidas (Cartão de Crédito - Compras parceladas - Empréstimo bancário - Cheque especial - Serviços de prestação continuadas - Crediários) sem comprometer a renda necessária ao mínimo existencial, razão pela qual foi instituída a Lei nº 14.181, em 1 de julho de 2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de difundir o crédito responsável e prevenir o superendividamento, além de possibilitar a repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada. Veja-se a transcrição do art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Para regulamentação do tema foi instituído o Decreto nº 11.150/22, para regulamentar o mínimo existencial para fins de repactuação das dívidas nas situações de superendividamento, in verbis: Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas…
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