Processo 3003382-52.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003382-52.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Perda de Eficácia] Parte Autora: AUTOR: MARIA CLARA VERISSIMO GOMES Parte Promovida: REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Clara Veríssimo Gomes em desfavor de Beneficência Camiliana do Sul, operadora do Plano de Saúde São Camilo, na qual a autora, titular do plano contratado em 2016, postula o restabelecimento do vínculo contratual, indevidamente rescindido pela operadora sob alegação de inadimplência da mensalidade de dezembro de 2025, bem como a inclusão de sua neta, a recém-nascida Ayla Veríssimo Batista, como dependente beneficiária, com a consequente cobertura integral do tratamento neurocirúrgico e dos demais cuidados decorrentes do quadro de macrocefalia (CID Q75.3) e hidrocefalia (CID G91.9), com derivação ventrículo-peritoneal e alimentação por sonda. A autora narra que, em razão do nascimento prematuro da neta em 17/12/2025 e do deslocamento da família para Fortaleza/CE para acompanhamento do tratamento, deixou de visualizar e quitar a fatura de dezembro/2025, tendo, contudo, pagado regularmente as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026, posteriormente aceitas pela operadora. Relata que, ao tentar adimplir a parcela em aberto, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, sem prévia notificação. Acrescenta que a operadora, ainda no momento do nascimento da menor, recusou-se a incluí-la como dependente sob o argumento de impossibilidade contratual de inscrição de netos, compelindo a família a buscar atendimento no Sistema Único de Saúde para a internação e a neurocirurgia de urgência. Informa, ainda, que ajuizou demanda anterior perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 3001083-47.2026.8.06.6112), na qual foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento do plano e cobertura do tratamento, tendo o juízo, em seguida, declarado a incompetência absoluta em razão da incapacidade da real interessada, com extinção do feito sem resolução do mérito e manutenção dos efeitos da medida pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC. Postula, então, a ratificação da tutela então concedida. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do contrato, comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026, laudos médicos do Hospital Infantil Albert Sabin, parecer nutricional, registros audiovisuais do estado clínico da menor, cópia da decisão proferida pelo Juizado Especial e referências jurisprudenciais. Recebo a inicial. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e o contexto de excepcional onerosidade decorrente do tratamento da neta. É o relatório. Decido. A…
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