Processo 3003384-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003384-67.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O. P. C. AGRAVADO: FRANCISCO MAURO GUIMARÃES COSTA FILHO. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO E CONVERSÃO INTEGRAL DE ALIMENTOS EM PECÚNIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO DE GÊNERO DO CNJ (RES. CNJ 492/2023). REJEIÇÃO. MODALIDADE MISTA (IN NATURA E IN PECÚNIA) ADEQUADA À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E À PROTEÇÃO DA PESSOA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA MODIFICAÇÃO IMEDIATA DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. P. C., menor representada por sua genitora, P. J. P. de S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Alimentos n.º 3111975-57.2025.8.06.0001, proposta pelo ora Agravante em desfavor de F. M. G. C. F. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende o Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar a reforma da decisão que fixou alimentos em modalidade mista, requerendo a consolidação da verba exclusivamente em pecúnia no valor correspondente a 7,5 (sete vírgula cinco) salários mínimos. Para tanto, argumenta o Recorrente que a fragmentação do pagamento (pagamento direto de boletos pelo genitor) retira a autonomia da genitora e viola o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Res. CNJ 492/2023), não atendendo adequadamente ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Assim, havendo relação de filiação entre os envolvidos, o dever de prestação de alimentos mostra-se ainda mais contundente, em face da gama de obrigações resultantes do poder familiar. Dentre estas, insere-se o dever de sustento, por meio da assistência material necessária ao atendimento das necessidades de subsistência e desenvolvimento do alimentando. Ressalte-se que, no âmbito do poder familiar, a necessidade alimentar dos filhos é presumida. 4. Dois aspectos são imprescindíveis na fixação da verba alimentar: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. O dever de prestar alimentos - é certo - é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve concretizar-se dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba alimentar. 5. O alimentando não colacionou elementos suficientemente robustos a ponto de justificar o salto do encargo para em pecúnia ao patamar de 7,5 (sete vírgula cinco) salários mínimos. Em que pese a qualificação profissional do alimentante (médico), a real extensão das suas possibilidades financeiras deve ser aferida sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória na instância de origem. Com efeito, o valor já arbitrado pelo juízo a quo - que fixa 2 (dois) salários mínimos em pecúnia, somado ao custeio direto de mensalidade escolar, plano de saúde, alimentação, colônia de férias e atividades extracurriculares do…
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