Processo 3003386-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003386-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003386-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor RELATOR(A): Des. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH AGRAVANTE : CASSIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTADO PELO EDITAL CONJUNTO SMAGMRIO Nº 08/2025. IMPETRANTE QUE PRETENDE SER REINTEGRADO AO CERTAME, DO QUAL FOI EXCLUÍDO DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO TJERJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIO LUIZ DA SILVA    contra a decisão interlocutória que, no mandado de segurança impetrado em face do ILMO. SR. INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o provimento liminar requerido na inicial .  A decisão agravada lançada no evento n. 08 dos autos originários, restou redigida nos seguintes termos:   “[...] Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. Insurge-se o impetrante contra ato da administração pública que o considerou inapto na fase de investigação social em processo seletivo interno da GM-Rio para formação de agentes da divisão de elite. Considerando que não foi apresentado o resultado da investigação social, com a devida justificativa, fica inviável a análise do pedido liminar, razão pela qual o indefiro. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Intime-se a GM-Rio para, querendo, intervir no feito. [...].”   Em sede de pedido de reconsideração da decisão interlocutória acima citada, o Douto Juízo a quo assim decidiu no evento 15:   “Pelo que consta da avaliação do evento 13 anexo 2, não vislumbro desarrazoabilidade na conduta da administração pública, até porque não basta a ausência de condenação criminal, sendo possível a eliminação do candidato caso identificado perfil que não se coaduna com a função a ser exercida, como é hipótese dos autos, dado o histórico do impetrante. Assim, nada a reconsiderar.  Cumpra-se a parte final de evento 8.”   Pela via do presente recurso, o impetrante, ora agravante, pretendeu a reforma do referido decisum , argumentando que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida em sua petição inicial, tendo em vista ter sido indevidamente desclassificado do processo seletivo interno para a Divisão de Elite da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, após contraindicação fundamentada em investigação social, a qual, segundo consta, não teria apresentado motivação individualizada e adequada.   O agravante aduziu que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa ao admitir a eliminação do candidato com base em inquéritos arquivados e medidas cautelares, sem condenação criminal transitada em julgado, em inequívoca violação ao Tema 22 do STF.   Em razão disso, o agravante requereu a concessão de tutela recursal que lhe assegurasse a readmissão ao curso de formação, com direito de participar das etapas remanescentes e, se aprovado, das respectivas formatura e posse, sob pena de multa diária, até o julgamento final do mandado de segurança.   Decisão…

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