Processo 3003388-44.2026.8.06.0117
TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3003388-44.2026.8.06.0117 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MONICA KEDMAN MENDES DA SILVA CRISTOVAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MONICA KEDMAN MENDES DA SILVA CRISTOVÃO. Segundo consta na petição inicial, a requerente teve seu divórcio decretado em 30/10/2017 por força de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões desta comarca, ocasião na qual a autora optou por permanecer com o nome de casada. Contudo, a requerente alega que se arrependeu da decisão anteriormente tomada e deseja romper com o vínculo remanescente, com a retirada do sobrenome de seu ex-cônjuge e o retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, MONICA KEDMAN MENDES DA SILVA. Juntou os documentos pessoais, dentre os quais a certidão de casamento com o divórcio averbado. Eis o relatório. Fundamento e decido. De início, é cediço que o nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, integra o rol dos direitos da personalidade (art. 16 do CC) e guarda íntima relação com o princípio da dignidade humana (CR, art. 1º, III), pois que desempenha notável função identificadora e designativa, de interesse público e social, já que possibilita que uma pessoa seja individualizada, nas esferas formais e informais, bem como em todos os aspectos jurídicos da vida civil. Com efeito, no regime jurídico antecessor, como forma de resguardar a função identificadora do nome e garantir a segurança jurídica, se consagrou o princípio da imutabilidade relativa do nome, à medida que se admitia a alteração nos casos tipificados em lei ou excepcionalmente mediante a demonstração de justo motivo. Todavia, a partir da vigência Lei n° 14.382, de 27 de junho de 2022, inaugurou-se uma nova ordem jurídica para o regime pertinente aos Registros Públicos. O referido normativo, dentre outras inovações, alterou os arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, ampliando as hipóteses legais de alteração do nome. Confira-se: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio…
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