Processo 3003392-83.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003392-83.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3003392-83.2026.8.06.6001  PROMOVENTE: ROSEANE PATRIOTA ALBUQUERQUE MELO PROMOVIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ROSEANE PATRIOTA ALBUQUERQUE MELO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, decorrente de alegada falha na prestação de serviços em transporte aéreo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais.   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alegou, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE - Porto Alegre/RS, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, por intermédio da agência Flight Network/GotoGate, em voo operado pela promovida. Sustentou que, no momento da emissão do bilhete, seu nome teria sido registrado de forma incorreta, constando "Rose Melo" em vez de "Roseane Melo", tendo identificado a divergência na véspera da viagem e buscado solução junto à intermediadora. Afirmou que, orientada a comparecer antecipadamente ao aeroporto, tentou regularizar a situação junto à LATAM, mas foi impedida de embarcar em razão da divergência nominal, sem que lhe fosse oferecida solução útil, reacomodação ou assistência adequada. Aduziu que, em virtude disso, perdeu os bilhetes originalmente adquiridos e precisou comprar nova passagem, no valor de R$ 2.094,39 (dois mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). Afirmou que, posteriormente foi realocado para o trecho São Paulo/Guarulhos - Rio de Janeiro/Galeão, voo LA3368, e em seguida, para o voo LA3882, Rio de Janeiro/Galeão - Fortaleza, conforme ID 182249948. Sustentou, ainda, que a impossibilidade de deslocamento comprometeu sua agenda profissional em Porto Alegre/RS, por exercer a profissão de psicóloga, alegando perda de atendimentos previamente agendados e prejuízo à sua organização laboral. Ao final, requer: a) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.094,39 (dois mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria utilizado previamente seus canais administrativos de atendimento. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a passagem foi adquirida por intermédio de agência de viagens, a quem caberia a inserção dos dados cadastrais e eventual correção do nome da passageira. Defendeu que não teria praticado ato ilícito, pois a negativa de embarque decorreria de divergência nominal entre o bilhete e o documento de identificação, em observância às normas de segurança da aviação civil. No mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano material indenizável e não configuração de dano moral, afirmando que o dano moral em transporte aéreo não é presumido e exige comprovação efetiva. Ao final, pugnou pela a improcedência dos…

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