Processo 3003393-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003393-29.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DO VALOR NO TETO FIXADO. REVISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade das astreintes no teto de R$ 50.000,00, fixadas originalmente em tutela de urgência no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. A multa decorre do descumprimento, por mais de quatro anos, da ordem judicial que determinava à concessionária abster-se de cobranças indevidas, corte de energia e negativação do nome do consumidor agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o valor acumulado das astreintes no teto de R$ 50.000,00 é exorbitante e desproporcional, a justificar sua redução; (ii) se a manutenção da multa configura enriquecimento sem causa do credor; (iii) se o Tema 706 do STJ autoriza a revisão retroativa da multa vencida na fase de cumprimento de sentença; (iv) se a desproporção entre o valor da multa e a expressão econômica da causa impõe a redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui técnica processual de natureza coercitiva destinada a conferir efetividade ao comando judicial, cuja incidência decorre exclusivamente da conduta do devedor em descumprir a ordem. 4. O valor diário de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 50.000,00 desde a tutela de urgência, já incorpora medida de proporcionalidade aplicada ex ante pelo Juízo, de modo que o alcance do teto decorre da recalcitrância da agravante e não de desproporção na fixação. 5. Não configura enriquecimento sem causa (art. 884, CC) a multa cujo valor final resulta do descumprimento voluntário e reiterado de ordem judicial, dentro do limite previamente fixado, porquanto a causa jurídica do crédito é objetiva e processualmente identificável. 6. Sob a égide do CPC/2015, a Corte Especial do STJ consolidou, no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP (j. 07/05/2025), que a modificação das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, somente é possível em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa já vencida, sob pena de estímulo à recalcitrância e de esvaziamento da eficácia coercitiva do instituto. 7. O valor das astreintes foi confirmado por quatro decisões judiciais sucessivas (tutela de urgência, agravo de instrumento, sentença e acórdão em apelação), sem que a agravante tenha apresentado fato novo ou circunstância superveniente que justifique a alteração do que foi reiteradamente decidido. 8. A comparação entre o valor acumulado das astreintes e o valor da obrigação principal não constitui critério absoluto de limitação, devendo-se considerar a capacidade econômica do devedor, a natureza do bem jurídico tutelado (serviço essencial de energia elétrica) e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. IV.…
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