Processo 3003397-66.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003397-66.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003397-66.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA FERREIRA DUARTE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL. FILA ÚNICA DO SUS. AÇÃO ORDINÁRIA. URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida em favor da autora, sob o fundamento de necessidade clínica urgente. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a obrigatoriedade de observância da fila única estruturada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  a) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinação da realização da cirurgia ortopédica pleiteada; e  b) estabelecer se a existência de fila única e cronograma de atendimento instituídos em ação civil pública impede a concessão de tutela jurisdicional individual em situação de urgência clínica comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica apresentada demonstra a necessidade de realização imediata da artroplastia total primária do quadril, com indicação expressa de urgência por profissional habilitada. 4. O relatório médico evidencia risco de incapacidade funcional, dor intensa à deambulação, limitação significativa das atividades cotidianas e deterioração progressiva da articulação, circunstâncias incompatíveis com a espera pelo atendimento administrativo regular. 5. A probabilidade do direito decorre da comprovação documental da necessidade do tratamento e da proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde. 6. O perigo de dano está configurado pela possibilidade concreta de agravamento do quadro clínico da paciente em razão da postergação da intervenção cirúrgica indicada. 7. A existência de política pública estruturada e de fila administrativa judicialmente supervisionada não afasta a atuação jurisdicional quando demonstrada situação excepcional de urgência clínica e risco efetivo à saúde do paciente. 8. A tutela coletiva e a organização administrativa das filas visam promover isonomia material e eficiência na prestação do serviço público, mas não podem impedir a proteção jurisdicional de casos individualizados com urgência comprovada. 9. O princípio da isonomia não exige tratamento uniforme para situações desiguais, autorizando a priorização de paciente que apresenta condição clínica diferenciada e necessidade urgente de intervenção. 10. O precedente citado reconhece que a urgência médica justifica a realização de procedimento cirúrgico independentemente da existência de fila de espera, em observância ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO   Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe  provimento, nos termos do voto da…

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