Processo 3003402-69.2026.8.06.0071
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003402-69.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contrato Administrativo] IMPETRANTE: CARLOS CESAR BARBOSA IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA SENTENÇA Visto hoje. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por CARLOS CESAR BARBOSA em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído à DRA. ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA), e à própria UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o impetrante aduz, em síntese, que concluiu no ano de 2015 o curso de Mestrado Profissionalizante em Terapia Intensiva perante o Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva (IBRATI), vinculado à Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva (SOBRATI). Informa que, devido à ausência de reconhecimento oficial do referido curso perante o Ministério da Educação (MEC), encontra-se impossibilitado de exercer plenamente sua formação acadêmica, o que limita seu crescimento profissional e incremento de renda. Sustenta o demandante que sua situação jurídica guarda analogia com a dos estudantes graduados no exterior, uma vez que ambos os diplomas necessitam de procedimento de revalidação ou reconhecimento por universidade pública credenciada, rito este atualmente disciplinado pela Resolução CNE/CES nº 2/2024. Sob essa premissa, relata ter protocolado requerimento administrativo diretamente junto à URCA em 16/04/2026, por meio de correio eletrônico oficial (ID nº 206406229), pleiteando a instauração do processo de reconhecimento do diploma por aproveitamento de estudos (tramitação simplificada) ou, subsidiariamente, mediante estudos complementares (tramitação ordinária), declarando expressa disponibilidade para submeter-se a exames e exigências da instituição. O cerne da impetração reside no fato de que, decorridos 54 (cinquenta e quatro) dias do protocolo regular, a autoridade indigitada coatora permaneceu em absoluta inércia, sem promover a autuação formal do feito, abertura de prazo para saneamento ou prolação de qualquer decisão motivada. Aponta violação aos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como afronta aos princípios constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Requereu, em sede liminar, a determinação de imediata autuação e processamento do feito, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que a autoridade promova a análise técnica exauriente e profira decisão administrativa fundamentada. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 206405051 à 206406229. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, associado ao rito célere e documental preconizado pela Lei nº 12.016/2009, revelando-se desnecessária e juridicamente inviável qualquer dilação probatória. O mandado de segurança consubstancia garantia fundamental de assento constitucional (Art. 5º, inciso LXIX, da CF), destinado à salvaguarda de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica…
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