Processo 3003409-80.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003409-80.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3003409-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) e AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIANA GOMES FREITAS, RITA DE CASSIA GOMES FREITAS AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE POR MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.      I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Gomes Freitas e Rita De Cassia Gomes Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ajuizada em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correição de decisão que não concedeu tutela de urgência para determinar que o reajuste referente à última faixa etária das agravantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No caso em apreço, no ano de 2024, as mensalidades da beneficiária Mariana Gomes Freitas variam entre R$369,47 a R$519,56, já a beneficiária Rita De Cassia Gomes Freitas as mensalidades variam entre R$1.134,70 e R$1.194,70 e no ano de 2025, da beneficiária Mariana Gomes Freitas, variam entre R$ 395,00 e R$ 610,00 e a beneficiária Rita De Cassia Gomes Freitas tem o valor fixo de R$ 1.215,42,   4. Desse modo, conforme os ID's 186953738 e 186953737 demonstram, os reajustes se encontram em conformidade com a legislação vigente no país, de forma que houve observância ao contrato compactuado entre as partes e a Resolução Normativa nº 63 da ANS.  5. Destarte, considerando a ausência de elementos de prova aptos, em juízo sumário de cognição, a demonstrar a probabilidade do direito da autora/agravada, merece reforma a decisão interlocutória agravada para indeferir a tutela de urgência, sendo, ainda, necessária dilação probatória sobre o índice de reajuste, para verificar eventual abusividade.   IV. DISPOSITIVO  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.     Fortaleza, data e hora informadas no sistema.     MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO    Presidente do Órgão Julgador     DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO  Relator             RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Gomes Freitas e Rita De Cassia Gomes Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ajuizada em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde.  Na origem, a agravante sustenta que sofreu reajustes desproporcionais nas mensalidades, especialmente por mudança de faixa…

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