Processo 3003418-04.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3003418-04.2025.8.06.0121. REQUERENTE: MARIA ROSENI TERTO MARQUES. REQUERIDO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", ajuizada por MARIA ROSENI TERTO MARQUES, em face do requerido BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulado como "empréstimo", sob o nº 203455847. Afirmando que não se recorda de ter contratado o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência do juizado especial, a ausência do interesse de agir e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade contratual e em caso de condenação, a compensação. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, a apresentação de contestação e réplica. (Ids.197579959, 197855314 e 198723613) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.2) Da incompetência dos juizados especiais: Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 1.1.3) Falta do interesse de agir Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Desta forma, não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de cobranças indevidas feitas pela instituição financeira. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. 1.1.4) Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui…
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