Processo 3003419-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003419-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003419-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES AGRAVANTE : START SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESPACHO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.001 E 1.015, CAPUT , DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Start Soluções Integradas Ltda em face do pronunciamento judicial que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória por danos morais movida contra Banco do Brasil S/A, determinou (i) a juntada do balancete contábil e extratos bancários, (ii) que esclareça se está em mora e deposite todas as parcelas em mora, bem como realize o depósito das parcelas restantes, todas pelo valor incontroverso, e (iii) a emenda substitutiva da inicial. Alega que é ilegal a exigência de depósito judicial como condição de procedimento, e que estaria comprovada nos autos a situação de hipossuficiência da sociedade empresária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para deferir a gratuidade de justiça, bem como afastar a exigência do depósito judicial do valor incontroverso como condição de procedibilidade ou pressuposto para o prosseguimento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Recorre a parte autora contra o pronunciamento judicial que determinou (i) a juntada do balancete contábil e extratos bancários, (ii) que esclareça se está em mora e deposite todas as parcelas em mora, bem como realize o depósito das parcelas restantes, todas pelo valor incontroverso, e (iii) a emenda substitutiva da inicial, proferida nos seguintes termos (evento 9): 1 - Venha o balancete contábil e extratos bancários, AMBOS dos últimos 3 meses para a análise do pleito de gratuidade de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Vide Súmula 121 do Eg. TJRJ: Nº. 121 “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por unanimidade. 2 - O art. 330, §§ 1º e 2º do CPC assim determina:    “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:    (...)    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.  § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)”    Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) Esclarecer se está em mora e de quantas prestações e, em estando, depositar, nos autos, TODAS as parcelas em mora observado o valor incontroverso;  b) Proceder…

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