Processo 3003420-56.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3003420-56.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. DESCONTOS SUPERIORES A UM TERÇO O SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE TRÊS MIL REAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Sebastiana Evangelista de Souza contra sentença proferida nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, que declarou nulo contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, autorizou compensação com eventual crédito disponibilizado e deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. A autora pretende a reforma parcial do decisum para obter condenação do banco em indenização moral e repetição integral em dobro dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário enseja condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a forma de restituição do indébito fixada na sentença está em conformidade com a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide ao caso a legislação consumerista, pois a autora figura como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, sendo aplicáveis os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, além da Súmula 297 do STJ. A autora comprova a existência dos descontos mediante histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, demonstrando a inserção do contrato nº 211699121 em seu benefício previdenciário e a cobrança de 13 parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 679,25. O banco réu não apresenta instrumento contratual válido nem prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade do pacto e da falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, com incidência apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021, mantida a devolução simples quanto aos anteriores. Os descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário da consumidora, sem contratação válida, reduzem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero…
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